Em casos de gravidez delicada ou de risco, havendo orientação médica para que a gestante permaneça em repouso e, consequentemente, afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, a gestante tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a ser pago pelo INSS, de forma antecipada ao salário-maternidade.
Caso seja atestada necessidade de afastamento menor ou igual a 15 (quinze) dias, o período de afastamento será de responsabilidade do empregador da gestante.
Desnecessidade de cumprimento de carência
Vale destacar que, em caso de gravidez de risco, basta que a gestante comprove a qualidade de segurada junto ao INSS para fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo dispensado o requisito da carência para concessão do benefício por incapacidade nesses casos.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 220:
“[…]. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.
Ou seja, para casos de gravidez de alto risco, com necessidade de afastamento do labor, não sendo exigido um número mínimo de contribuições ao INSS por parte da gestante.